O inventário em cartório ficou mais viável para famílias que herdaram bens, mas não têm dinheiro imediato para pagar o imposto. Em agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça retirou a exigência de recolhimento prévio do ITCMD para a lavratura da escritura pública, o que destrava a formalização da partilha sem eliminar a obrigação tributária. Para quem precisa organizar a sucessão com rapidez e segurança, a mudança é relevante, mas ainda exige atenção ao caso concreto e às regras do estado competente.
Na prática, isso ajuda sobretudo quando a herança está concentrada em imóveis, veículos ou participações, mas falta liquidez para quitar o tributo antes da assinatura. Para famílias atendidas por profissionais como a advogada Flaviane Leite, o ponto central é entender que a escritura pode avançar, porém o imposto continua devido e a regularidade documental segue decisiva.
Destaques práticos da nova regra
A escritura pública do inventário já não depende do pagamento prévio do ITCMD, conforme alteração divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça.
O imposto não foi extinto: cálculo, prazo, multa, forma de recolhimento e eventual isenção continuam sujeitos à legislação de cada estado.
O tabelião deve registrar a ciência das partes sobre a obrigação tributária e comunicar a Fazenda estadual quando o imposto ainda não tiver sido pago.
O inventário extrajudicial pode ser presencial ou online, por escritura pública, inclusive com uso da plataforma do e-Notariado mencionada pela Agência Brasil.
O tema ganhou peso prático porque os atos em cartório cresceram muito: segundo dados divulgados pela Agência Brasil com base no CNB/CF, o país somou 3.114.091 escrituras extrajudiciais entre 2007 e julho de 2026.
O que mudou no inventário em cartório com a decisão do CNJ
A mudança foi objetiva: o pagamento antecipado do ITCMD deixou de ser condição para lavrar a escritura pública do inventário e da partilha. Segundo notícia oficial do CNJ publicada em 19 de agosto de 2026, foi revogado o trecho do artigo 15 da Resolução n. 35/2007 que determinava que os tributos incidentes deveriam ser recolhidos antes da escritura.
Isso resolve um problema recorrente. Muitas famílias recebiam patrimônio, mas não tinham caixa para pagar o imposto antes de formalizar a transmissão. O resultado era um inventário consensual pronto para andar, mas travado por falta de liquidez. A nova sistemática reduz esse bloqueio inicial e aproxima o procedimento da realidade financeira dos herdeiros.
Ao mesmo tempo, a alteração não afasta a fiscalização. Conforme o conteúdo reproduzido pela Agência Brasil, a escritura deverá registrar que as partes têm ciência de suas obrigações tributárias. Se o ITCMD ainda não tiver sido pago, a lavratura deve ser comunicada ao Fisco em até cinco dias, ou no prazo fixado pela legislação estadual aplicável.
O que é inventário extrajudicial e quando ele pode ser usado
O inventário extrajudicial é o procedimento feito diretamente no Cartório de Notas para formalizar a partilha dos bens deixados por quem faleceu. Em vez de uma sentença judicial, a solução ocorre por escritura pública, que documenta a divisão do patrimônio e viabiliza os atos posteriores de transferência.
Na rotina prática, essa escritura pode abranger imóveis, veículos, valores em conta, aplicações, quotas societárias e outros bens. A própria reportagem da Agência Brasil destaca que a escritura é o instrumento usado para formalizar a transferência desse conjunto patrimonial.
Nem todo inventário pode ser feito em cartório. A possibilidade depende da análise do caso concreto, da situação dos herdeiros, da existência de consenso, da documentação disponível e das exigências normativas aplicáveis. Por isso, antes de escolher a via extrajudicial, vale revisar o cenário com orientação jurídica, especialmente quando há dúvidas sobre testamento, dívidas, representação de herdeiros ou exigências da Fazenda estadual.
Por que a retirada do pagamento prévio ajuda quem herdou bens, mas não dinheiro
O principal ganho é de fluxo financeiro. Em muitas sucessões, a herança existe no papel, mas o dinheiro para o imposto não está disponível de imediato. O patrimônio pode estar em um imóvel, em um veículo ou em quotas de empresa, enquanto as despesas urgentes continuam correndo.
Nesse contexto, exigir o ITCMD antes da escritura criava um círculo difícil: a família precisava regularizar a partilha para avançar na vida patrimonial, mas não conseguia concluir o ato justamente porque o patrimônio herdado ainda não estava formalmente organizado. A nova regra reduz esse impasse sem retirar o dever de recolher o imposto depois.
Foi exatamente esse efeito prático que apareceu na cobertura da Agência Brasil, ao explicar que a decisão facilita a vida de herdeiros que receberam bens, mas não têm recursos imediatos para quitar o tributo. Em linguagem simples, a escritura deixa de ficar parada apenas por falta de caixa naquele momento inicial.

Como fica o novo procedimento na prática
O inventário extrajudicial continua exigindo conferência documental e atuação cuidadosa do tabelião e do advogado. O que muda é o ponto de bloqueio: a escritura não precisa mais esperar a comprovação do pagamento antecipado do ITCMD para ser lavrada.
Na prática, o procedimento tende a seguir esta lógica:
os herdeiros e seus advogados reúnem documentos pessoais, certidões, relação de bens e informações patrimoniais;
o cartório analisa a viabilidade da escritura e a regularidade formal do ato;
as partes declaram ciência das obrigações tributárias na própria escritura;
se o imposto ainda não tiver sido pago, o tabelião comunica o Fisco estadual;
o recolhimento do ITCMD continua sendo feito conforme a regra do estado competente.
Esse desenho busca equilibrar agilidade e controle. O CNJ destacou que a desjudicialização não pode gerar insegurança para o erário, razão pela qual a ciência expressa das partes e a comunicação à Fazenda funcionam como mecanismos de rastreabilidade do débito tributário.
O ITCMD continua obrigatório, e isso precisa ficar claro
A retirada da exigência prévia não criou perdão fiscal. O ITCMD continua existindo e continua sendo devido no inventário quando a legislação estadual assim determinar. O que deixou de existir foi a trava cartorária automática baseada no recolhimento anterior à escritura.
Esse ponto merece destaque porque a interpretação errada pode gerar problemas sérios. Quem lê apenas a manchete pode imaginar que houve isenção, moratória geral ou dispensa ampla do imposto. Não houve. A própria publicação oficial do CNJ e a explicação da Agência Brasil deixam claro que a cobrança continua garantida.
Também não existe uma regra única nacional para cálculo e prazo. Como o ITCMD é de competência estadual, cada estado define alíquota, base de cálculo, forma de avaliação dos bens, prazos, multas e procedimentos de emissão de guia. Em outras palavras, o inventário ficou mais destravado no cartório, mas a etapa fiscal continua dependente da legislação local.
Como calcular e recolher o ITCMD após a escritura
O cálculo do imposto continua sendo uma etapa técnica. Em geral, o estado competente vai exigir identificação do patrimônio, avaliação dos bens, definição dos quinhões e preenchimento de formulários próprios. Dependendo do bem, podem ser necessários documentos complementares, como matrícula atualizada, extrato bancário, documento do veículo ou atos societários.
Para facilitar a visualização, vale separar o que mudou do que permaneceu igual:
Etapa | Como fica após a mudança |
|---|---|
Lavratura da escritura | Não depende mais do pagamento prévio do ITCMD. |
Existência do imposto | Permanece integralmente devida, sem perdão automático. |
Cálculo do tributo | Segue a lei estadual, com avaliação e base de cálculo próprias. |
Prazo de recolhimento | Continua sujeito à legislação do estado competente. |
Fiscalização | O tabelião registra a ciência das partes e comunica o Fisco se houver imposto pendente. |
Na prática, isso significa que a escritura pode vir antes, mas a regularização tributária não pode ser esquecida. A melhor estratégia é tratar o tema fiscal desde o início, para evitar multa, atraso em registros e novas despesas desnecessárias.
O crescimento do inventário em cartório mostra por que o tema importa
Essa mudança não atinge um nicho pequeno. Ela recai sobre um procedimento que já tem grande relevância social. Segundo dados divulgados pela Agência Brasil, com base no Colégio Notarial do Brasil, entre 2007 e julho de 2026 foram realizadas 3.114.091 escrituras extrajudiciais de inventário no país.
O dado anual também chama atenção. Ainda segundo a mesma fonte, 2025 registrou 261.602 atos, o maior volume da série histórica, contra 38.467 em 2007, o primeiro ano da contagem. Isso representa crescimento aproximado de 580% no período, sinal de que o inventário em cartório deixou de ser exceção e passou a integrar a rotina sucessória de muitas famílias.
Há ainda recortes complementares apontando expansão do uso digital. Em matéria reproduzida pelo Colégio Notarial do Brasil, seção Rio de Janeiro, o volume de procedimentos digitais cresceu 49,7% entre 2020 e 2024, com 1,3 milhão de atos de divisão de bens realizados em tabelionatos ao longo de cinco anos. Esses números ajudam a explicar por que uma regra sobre ITCMD tem impacto tão prático na vida real.
A escritura pode ser presencial ou online
Outro ponto importante é a forma de atendimento. O inventário em cartório pode ser feito presencialmente, mas também pode seguir por meio eletrônico quando o caso se enquadra nas exigências do sistema notarial. A Agência Brasil informa que o procedimento pode ocorrer pela plataforma e-Notariado.
Para muitas famílias, isso reduz deslocamentos e facilita a participação de herdeiros que estão em cidades diferentes. O ganho, porém, não dispensa a mesma cautela jurídica e documental. O meio muda, a responsabilidade com a escritura e com o imposto não.
Na prática, a escritura pública continua sendo o instrumento central para formalizar a partilha e permitir a transferência dos bens herdados. Depois dela, vêm os passos de registro e atualização perante os órgãos competentes, como cartório de imóveis, Detran, bancos e juntas, conforme a composição do acervo hereditário.
Quais cuidados continuam decisivos mesmo com a nova facilidade
A mudança do CNJ facilita, mas não simplifica tudo. O inventário extrajudicial continua dependendo de documentação correta, estratégia fiscal e leitura precisa do caso concreto. Um erro na relação de bens, na qualificação das partes ou na apuração do tributo pode atrasar a conclusão prática da sucessão.
Também é importante lembrar que a escritura, sozinha, nem sempre encerra toda a jornada patrimonial. Em muitos casos, ainda haverá exigências de registro, eventuais avaliações fiscais e providências complementares para que imóveis, veículos, valores e quotas fiquem efetivamente transferidos.
Por isso, o melhor uso da nova regra é tratá-la como uma porta de entrada mais racional, não como atalho sem análise. Se a família está em São Carlos ou região e precisa avaliar se a via extrajudicial é adequada, o suporte de uma profissional como Flaviane Leite ajuda a identificar riscos, organizar documentos e alinhar a estratégia jurídica com a realidade patrimonial e tributária do espólio.
Alerta jurídico final: cada inventário tem detalhes que mudam o caminho
A principal conclusão é simples: agora a falta de dinheiro imediato para o ITCMD não impede, por si só, a lavratura da escritura pública do inventário em cartório. Isso representa ganho concreto de acesso, celeridade e organização patrimonial.
Mesmo assim, nenhum herdeiro deve presumir que todo inventário poderá seguir automaticamente pela via extrajudicial. A viabilidade depende do caso concreto, das regras estaduais, das exigências documentais, da situação dos herdeiros e da orientação do cartório e do advogado responsável.
Em sucessões com dúvidas sobre patrimônio, tributo, consenso familiar ou forma correta de partilha, a consulta jurídica prévia evita retrabalho e reduz o risco de uma solução aparentemente rápida virar um problema posterior. No Direito das Sucessões, a escritura é apenas uma etapa. O bom resultado depende do encaixe entre norma, documentos e estratégia.
Perguntas frequentes
Quando o ITCMD deve ser pago em um inventário extrajudicial?
Com a mudança aprovada pelo CNJ em agosto de 2026, o pagamento prévio deixou de ser requisito para lavrar a escritura pública do inventário em cartório. Isso não elimina o imposto. O ITCMD continua obrigatório e deverá ser recolhido conforme o prazo, a forma e a legislação do estado competente.
É possível fazer o inventário sem pagar o ITCMD?
Sim, agora a escritura pode ser feita mesmo sem o recolhimento antecipado do ITCMD. Mas isso não significa perdão, desconto automático ou isenção. O tabelião deve registrar que as partes estão cientes da obrigação tributária e comunicar o Fisco quando o imposto ainda não tiver sido pago.
Como calcular o ITCMD para inventário extrajudicial?
O cálculo do ITCMD depende da legislação estadual. Em regra, o estado define a base de cálculo, a avaliação dos bens, a alíquota, possíveis reduções, multas e o procedimento de emissão da guia. Por isso, imóveis, veículos, valores e quotas societárias podem exigir conferência documental e fiscal específica.
O STJ autorizou a partilha de herança em cartório sem pagamento imediato do ITCMD?
Não. A mudança destacada neste tema decorre de ato normativo do CNJ, não de decisão do STJ. O que foi alterado foi a regra administrativa para a lavratura da escritura pública em cartório, sem afastar a cobrança posterior do imposto pelos estados.
Em quais situações o ITCMD está isento?
Depende da lei do estado e da hipótese concreta. O fato de a escritura poder ser lavrada sem pagamento prévio não cria novas isenções. A eventual dispensa do imposto continua sujeita às regras estaduais, aos limites de valor, ao tipo de bem e à documentação exigida pela Fazenda local.
